Políticos que foram condenados, em
2012, por abuso do poder econômico ou improbidade administrativa e ficaram
impedidos, por oito anos, de concorrer a mandatos eletivos, estão reabilitados
para disputar as eleições municipais de 2020.
A decisão é do Tribunal Superior
Eleitoral (TSE) e foi adotada na noite dessa terça-feira após consulta se, com
o adiamento das eleições municipais, ficava estendido, também, o prazo da
condenação de quem estava inelegível por oito anos.
O Tribunal Superior Eleitoral considerou, nessa decisão do Pleno, por 4 votos a
3, que as causas de inelegibilidade que acabam em 7 de outubro, oito anos após
o pleito de 2012, não podem ser postergadas para 15 de novembro. De acordo com
a decisão da maioria dos ministros, em observância ao princípio da segurança
jurídica, os prazos não podem ser alterados.
Os ministros, por maioria, entenderam que impedimentos à candidatura com data
certa para acabar não foram afetados pelo adiamento do primeiro turno das
Eleições Municipais de 2020. A resposta do TSE foi dada a uma consulta feita
pelo deputado Célio Studart (PV) e, na decisão do Pleno, prevaleceu o
entendimento apresentado pelo ministro Alexandre de Moraes.
MUDANÇA DO CALENDÁRIO DAS ELEIÇÕES
O deputado Célio Studart, na consulta, perguntou ao TSE se “os candidatos que, em 7 de outubro de 2020, estavam inelegíveis em razão de qualquer das hipóteses das alíneas do art. 1º, I, da Lei Complementar nº 64/1990, continuarão inelegíveis no pleito remarcado para o dia 15 de novembro de 2020 em virtude da aplicação do disposto do art. 16 da Constituição Federal?”.
O
questionamento tinha como objetivo saber se os candidatos que estariam
inelegíveis para concorrer nas eleições do dia 4 de outubro, antes do
adiamento, seguiriam impedidos de disputar o pleito que foi transferido para 15
de novembro em função da pandemia do coronavírus.
Após a mudança no calendário eleitoral, ficou a dúvida em relação aos
condenados por improbidade administrativa que querem voltar a exercer mandatos
eletivos, principalmente, políticos condenados por abuso de poder em 2012.
Como as eleições naquele ano ocorreram em 7 de outubro, a inelegibilidade
acabaria em 7 de outubro de 2020. O pleito, antes da Covid-19, estava marcado
para 4 de outubro, o que poderia levar ao indeferimento do pedido de registro.
O relator do processo, ministro Edson Fachin, considerou que os prazos de
inelegibilidade deveriam acompanhar o adiamento porque a Emenda Constitucional
107 não autorizou a mudança do quadro de habilitados a concorrer.
“Entendo, nesse sentido, que [a Emenda Constitucional] optou por não excepcionar os prazos que efetivamente não sejam compatíveis com a própria finalidade do comando constitucional. O inesperado e involuntário diferimento do momento do certame não deve impactar o quadro geral de atores habilitados”, destacou o relator.
DEFESA DO NOVO PRAZO
O ministro Alexandre de Moraes abriu divergência, respondendo negativamente à indagação. Segundo ele, a alteração da data da eleição foi um fato imprevisível, que, de modo aleatório, irá afastar a inelegibilidade em alguns casos.
Segundo Moraes, embora a data da eleição tenha sido alterada, se a restrição à elegibilidade termina no igual dia do oitavo ano seguinte, salvo expressa previsão – que poderia ter vindo da Emenda Constitucional nº 107 –, não se pode “interpretar de maneira extensiva ampliar essa restrição”.
O ministro destacou parecer da Assessoria Consultiva (Assec) que afirmou que
limitações a um direito fundamental, como o direito de ser votado, só poderiam
ocorrer por deliberação expressa do Congresso Nacional. A resposta à consulta
do deputado Célio Studart foi antecedida de outra decisão: antes de analisarem
o mérito, os ministros, por maioria, votaram pelo conhecimento da consulta, sob
o entendimento de que a situação excepcional e o risco de instabilidade
justificavam responder à pergunta mesmo após o início das convenções.
Por: Inova News/ TSE
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