Atualmente, conforme a Constituição Federal e a Lei das Eleições, vale o princípio da maioria absoluta de votos válidos, que são os dados a candidatos ou a legendas
No Brasil, apesar do comparecimento
ao local de votação nas eleições ser obrigatório, a menos que seja justificado,
o eleitor é livre para escolher ou não um candidato, já que pode votar nulo ou
branco.
Mas qual é a
diferença entre essas opções?
De acordo
com o Glossário Eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o voto em
branco é aquele em que o eleitor não manifesta preferência por nenhum dos
candidatos.
Para votar
em branco é necessário que o eleitor pressione a tecla “branco” na urna e, em
seguida, a tecla “confirma”. Já o nulo é aquele em que o eleitor manifesta sua
vontade de anular o voto. Para isso, precisa digitar um número de candidato
inexistente, como por exemplo, “00”, e depois a tecla “confirma”.
Antigamente
como o voto branco era considerado válido, ele era contabilizado para o
candidato vencedor. Na prática, era tido como voto de conformismo, como se o
eleitor se mostrasse satisfeito com o candidato que vencesse as eleições,
enquanto o nulo - considerado inválido pela Justiça Eleitoral - era tido como
um voto de protesto contra os candidatos ou políticos em geral.
Atualmente,
conforme a Constituição Federal e a Lei das Eleições,
Vale o
princípio da maioria absoluta de votos válidos, que são os
dados a
candidatos ou a legendas.
Votos em
branco e nulos são desconsiderados e acabam sendo apenas um direito de
manifestação de descontentamento do eleitor, que não interfere no pleito
eleitoral.
Por isso, mesmo quando mais da metade dos votos forem nulos, não é possível cancelar uma eleição.
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